Decisão · STJ

STJ REsp 2241964

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. (MARTELLI TRANSPORTES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA EMPRESA E ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - PRECLUSÃO - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA ROTA OESTE - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE - CONCLUSÃO DA PERÍCIA -REJEITADA LUCROS CESSANTES REQUERIDOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA - DECAIMENTO DESSA PRETENSÃO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Se o pedido de oitiva do representante legal da empresa autora foi negado no despacho saneador e o réu não recorreu, a matéria é atingida pela preclusão. O indeferimento de expedição de ofício para solicitar informações da Concessionária da Rodovia onde aconteceu o acidente não gera cerceamento de defesa se esses dados não modificariam a conclusão unânime do Boletim de Ocorrência da PRF e do Laudo da Politec. A inércia da parte autora quanto à determinação para apresentação de memoriais gera a preclusão. Mantém-se a sentença proferida com amparo na prova pericial. O decaimento da autora em relação ao pedido de lucros cessantes impõe a distribuição por igual do ônus da sucumbência (e-STJ, fl. 2.968). Opostos embargos de declaração por MARTELLI TRANSPORTES, foram rejeitados e os opostos por EMANUEL LIMA COSTA foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. e EMANUEL LIMA COSTA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do réu e negou provimento ao Recurso Adesivo da autora, em Ação de Reparação de Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao não reconhecer o direito aos lucros cessantes devido à paralisação do veículo de carga; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão na análise da distribuição do ônus sucumbenciais e na juntada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão dos lucros cessantes, afirmando a ausência de comprovação objetiva do prejuízo, sendo necessária a prova efetiva do impacto econômico, conforme jurisprudência do STJ. A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão já havia determinado o rateio das verbas de sucumbência em 50% para cada parte, conforme a sucumbência recíproca. Foi reconhecida omissão quanto ao pedido de juntada de documentos novos, formulado pelo réu, os quais não alteram a conclusão do julgamento, mas que não haviam sido adequadamente apreciados no acórdão embargado. V. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto ao pedido de lucros cessantes e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Acolhimento parcial dos embargos de Emanuel Lima Costa, para suprir a omissão referente ao pedido de juntada de documentos no processo, embora estes não influenciem a decisão sobre a culpa pelo acidente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação efetiva de prejuízo impede a condenação por lucros cessantes, não sendo admissível sua presunção. A distribuição do ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º. CTB, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.484.784/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2018 (e-STJ, fls. 3.052/3.053). Opostos novos embargos declaratórios por MARTELLI TRANSPORTES, foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que rejeitou recurso anterior, no qual se buscava o afastamento da condenação por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo sinistrado. Sustenta a embargante que houve omissão do julgado quanto à análise de documentos comprobatórios de faturamento médio e histórico de operações. Requereu a supressão da omissão e o afastamento da sucumbência, ou, subsidiariamente, a aplicação da regra da sucumbência mínima. O embargado, por sua vez, pleiteou a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de documentos referentes a lucros cessantes; (ii) apurar a caracterização de intuito protelatório na interposição dos embargos, com eventual imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, assentando que não houve comprovação objetiva de prejuízo financeiro, tampouco contratos frustrados em razão da paralisação do veículo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva do prejuízo econômico para a condenação em lucros cessantes, afastando a possibilidade de presunção automática nesse tipo de situação. 5. O embargante apenas repisa argumentos já enfrentados e tenta rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, destinados apenas a sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Caracterizada a natureza protelatória do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 7. Não há alteração quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que a parte embargante foi vencida no pedido de lucros cessantes (e-STJ, fls. 3.257/3.259). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.376/3.381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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