Decisão · STJ

STJ AREsp 3048546

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína mostra-se hígida a diligência. 3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024). 4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALAN FERNANDO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5592696-53.2020.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fl. 650). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, em síntese, nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 504/532. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 157, 197, 199, 200, 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 596/597). Foi interposto agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fls. 637/647). Na decisão ora agravada, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, assentando a legalidade da revista pessoal e do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como a desnecessidade de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial (e-STJ fls. 650/661). A Defensoria Pública interpôs agravo regimental sustentando, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto; a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima seria genérica e desprovida de elementos objetivos; a necessidade de diligências preliminares para averiguar a credibilidade da denúncia anônima, não realizadas; a nulidade da violação de domicílio por inexistirem fundadas razões prévias para o ingresso, com afronta ao entendimento firmado no RE 603.616/RO (Tema 280); a distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo fático-probatório; e a nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. Requer a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e retorno dos autos à origem para novo julgamento com eventual prova remanescente; e, em caso de não acolhimento, a concessão de habeas corpus ofício, além da observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal, inclusão em pauta e contagem em dobro dos prazos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína mostra-se hígida a diligência. 3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024). 4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido.
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