STJ REsp 2238817
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. TEMA N. 1236/STJ. PRÉVIA INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo a distância, devem ser observados os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A mera apresentação de certificado de conclusão do curso a distância não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, sendo necessária a concreta comprovação da frequência do apenado e do cumprimento das horas diárias exigidas, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, e a efetiva fiscalização das horas de estudo. Precedentes. 2. Em julgamento realizado em 6/11/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, apreciou o Tema n. 1236, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica de que "a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". 3. Na espécie, consoante assentado pelo Tribunal local, o agravante não fez prova efetiva (i) da obtenção dos certificados de conclusão de curso a distância emitidos por autoridade educacional competente; (ii) da existência de autorização e fiscalização pela administração penitenciária, com a devida integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e (iii) da celebração de convênio entre as instituições de ensino e o Poder Público. 4. Nesse contexto, a negativa da remição da pena pelo estudo encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, mostrando-se inviável a concessão da benesse postulada considerando apenas os certificados de conclusão de cursos realizados na modalidade a distância, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos, haja vista a ausência de qualquer fiscalização por parte da Administração acerca da carga horária praticada e de prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto à unidade prisional para ofertar os cursos em questão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por DANIEL RODRIGUES CANUTO GUILHERME, contra decisão monocrática da minha lavra, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 158/169). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 174/178), o agravante alega, em síntese, (i) que as autoridades educacionais que certificaram os cursos realizados, no caso, a "Diretora da Escola", "Secretária Escolar" e "Coordenador do Ministério", são autoridades competentes, para fins do requisito do art. 126, § 2º, da LEP (e-STJ fl. 176); (ii) que os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos possuem descrição das cargas horárias e dos períodos, "não havendo que se falar que seria apenas uma estimativa de tempo, haja vista que houve efetiva demonstração de período de estudos e de aproveitamento, cumprindo estritamente com o § 1º, I, do art. 126, da LEP" (e-STJ fl. 176); (iii) que o CENED é "autoridade educacional competente" (e-STJ fl. 176); (iv) que inexiste, na lei ou na Resolução n. 391/2021, qualquer exigência de credenciamento das instituições de ensino, para concessão de remição por estudos (e-STJ fls. 176/177); e (v) que, a despeito da jurisprudência mencionada na decisão agravada, "há julgados dessa Colenda Corte Cidadã que respaldam a tese trazida no reclamo especial defensivo" (e-STJ fl. 177). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. TEMA N. 1236/STJ. PRÉVIA INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo a distância, devem ser observados os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A mera apresentação de certificado de conclusão do curso a distância não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, sendo necessária a concreta comprovação da frequência do apenado e do cumprimento das horas diárias exigidas, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, e a efetiva fiscalização das horas de estudo. Precedentes. 2. Em julgamento realizado em 6/11/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, apreciou o Tema n. 1236, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica de que "a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". 3. Na espécie, consoante assentado pelo Tribunal local, o agravante não fez prova efetiva (i) da obtenção dos certificados de conclusão de curso a distância emitidos por autoridade educacional competente; (ii) da existência de autorização e fiscalização pela administração penitenciária, com a devida integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e (iii) da celebração de convênio entre as instituições de ensino e o Poder Público. 4. Nesse contexto, a negativa da remição da pena pelo estudo encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, mostrando-se inviável a concessão da benesse postulada considerando apenas os certificados de conclusão de cursos realizados na modalidade a distância, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos, haja vista a ausência de qualquer fiscalização por parte da Administração acerca da carga horária praticada e de prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto à unidade prisional para ofertar os cursos em questão. 5. Agravo regimental não provido.