STJ AREsp 2856460
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS DOUGLAS MIRANDA contra a decisão do então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, em suma, diante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-216). A parte recorrente argumenta, em síntese, que se insurgiu contra todos os óbices impostos na decisão da origem que não conheceu do Recurso Especial, e, ademais, trata-se de qualificação jurídica de fatos já apurados, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-225). Acresce argumentos quanto ao mérito da tese que sustenta, pois teria sido violado o art. 254, I, do CPP, ao não se reconhecer a suspeição do magistrado na origem, pois teria estado envolvido em ocorrências criminais como vítima de delitos supostamente praticados pelo recorrente, de modo que deve ser reconhecida a suspeição. Requer o provimento do recurso com as respectivas consequências jurídicas. O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento ao recurso (fls. 243-254). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.