Decisão · STJ

STJ HC 991190

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas. 2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo. 6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais. 7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria do delito de roubo foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a discricionariedade vinculada do julgador. 8. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, pois tratam-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas. 3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; Súmula 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 350-366, que denegou o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o caso tratado nos presentes autos configura hipótese de crime impossível quanto à conduta de extorsão, tendo em vista que o meio empregado pelos agentes para obterem vantagem econômica foi absolutamente ineficaz, porquanto em razão de a conta bancária das vítimas estar zerada o delito jamais se consumaria. Sustenta que o crime de receptação de arma de fogo (crime-meio) deve ser absorvido pela prática do roubo (crime-fim), mais grave, diante do princípio da consunção, com o reconhecimento de crime único, pois não há como se reconhecer desígnios autônomos, anteriores e dissociados. Assevera que, para a caracterização do delito de receptação é estritamente necessária a presença do elemento subjetivo do tipo específico (dolo), o que implica na comprovação da prévia ciência da origem ilícita do bem por parte do acusado, mas tal prova não se faz minimamente presente nos autos. No que tange à dosimetria, requer a aplicação de fração de 1/6 em decorrência de cada atenuante reconhecida pelos delitos em que o agravante foi condenado. Por fim, na terceira fase de aplicação das penas, caso mantidas as condenações tanto pelo crime de roubo como pelo de extorsão, requer-se, ao menos, o afastamento das causas de aumento em relação a um deles, sob pena de bis in idem. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, "para que seja o Réu absolvido em relação aos crimes de extorsão e receptação, reduzindo-se as penas aplicadas" (fl. 381) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas. 2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo. 6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais. 7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria do delito de roubo foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a discricionariedade vinculada do julgador. 8. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, pois tratam-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas. 3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; Súmula 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
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