STJ AREsp 2943733
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual não providenciou apelação criminal interposta pela defesa de condenado por crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de organização criminosa pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 5. A decisão recorrida concluiu que a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por conjunto probatório harmônico e coerente, composto por cadastro apreendido durante operação policial, relatórios policiais, termos de interrogatório judicial e depoimentos de policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A pretensão de absolvição do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.969.578/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.446/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JAQUI MENDONCA DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 449/456, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: _ Apelação Criminal interposta por JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS, em desfavor de sentença que, no dispositivo, julgou procedente a denúncia e o condenou, como incurso nas penas como incurso nas penas do Art. 2o, caput, da Lei n. º 12.850/2013. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal na possibilidade de aferir a absolvição da apelante. 3. Razões de decidir: 3.1. A partir da simples leitura da sentença, constata-se que as razões de convencimento do juízo primevo estão abarcadas tanto nas peças do Inquérito Policial nº 212/2017 (fls. 3/48), como também nas oitivas das testemunhas Marcos Frank Costa da Silva, Adriana Braga de Araújo e Luizinho da Silva Pinheiro, ocorridas durante a audiência de instrução criminal. 3.2. Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 3.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3.4. Recurso não provido. 4. Dispositivo e tese: Apelação não provida. Vota-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO interposto por JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS. Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. (fl. 311) Nas razões recursais (fls. 461/467) a agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o que se pretende é apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório.