STJ HC 1048278
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ÍTALO RODRIGUES SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501150-93.2023.8.26.0079). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa (e-STJ fls. 126/136). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda (e-STJ fl. 178). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas a 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 177/185): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DO REDUTOR DO § 4º. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas. O réu postula absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime menos gravoso. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de redução da pena. 3. O conjunto probatório é sólido, consistindo em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo químico-toxicológico e depoimentos coerentes de policiais que confirmaram a traficância, a apreensão das drogas e a fuga do réu, bem como a localização de balança de precisão em sua residência. A versão apresentada pela defesa, de que o réu era apenas usuário, restou isolada e contraditória frente ao conjunto probatório. 4. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal é justificada pela presença de maus antecedentes, em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/06.; aumento relacionado a reincidência que se mostrou exagerado, pena redimensionada. 5. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é correta, pois o réu não é primário, possui maus antecedentes e demonstra dedicação a atividades criminosas, requisitos cumulativos para a aplicação da benesse. 6. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência, os maus antecedentes, observando-se os princípios da necessidade e suficiência. . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, por expressa vedação legal. Recurso parcialmente provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pleiteando, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a correção de ilegalidades decorrentes de apontada condenação que seria apoiada exclusivamente em depoimentos de policiais (e-STJ fls. 264/265). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ter havido trânsito em julgado do acórdão impugnado e que o habeas corpus estava sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 264/265). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial e requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado; pugna pela declaração de nulidade e absolvição; alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria, com redução das frações aplicadas por maus antecedentes e reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a fixação de regime inicial aberto (e-STJ fls. 283/284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.