Decisão · STJ

STJ AREsp 3024900

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RODRIGO TORRES DO CARMO contra decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AREsp n. 3024900/BA), pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante sustenta nulidades processuais, notadamente a ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, e cerceamento de defesa por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 945/947). A defesa interpôs agravo regimental no Tribunal de origem contra decisão monocrática da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, de 12/12/2024, que negou o recurso então interposto (e-STJ fls. 943/944). Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e referência à Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 937/938). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 943/953), o agravante sustenta, em síntese: (i) ilicitude das provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões; (ii) cerceamento de defesa pela inobservância do interrogatório como último ato da instrução (art. 400 do CPP); e (iii) reconhecimento das nulidades processuais, com prejuízo presumido ou evidente. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para declarar a nulidade das provas ilícitas e das que delas derivam; e reconhecer o cerceamento de defesa com anulação do processo a partir da audiência viciada. Subsdiariamente, pede a nulidade do processo e absolvição por ausência de provas lícitas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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