STJ AREsp 3021838
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCAI E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Na hipótese, consta do acórdão que "a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa." 3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - RECURSO DEFENSIVO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO - Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do Apelante, a condenação é de rigor. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, a violência acontece dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas. Manutenção da pena aplicada e do regime inicial fechado. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a Suspensão Condicional da Pena - Sursis. Recurso improvido. (e-STJ fl. 194) A defesa aponta a violação dos arts. 386, VII do CPP e 33, § 2º, "c", do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação, ressaltando que "o recorrente não pode ser condenado por um crime que não cometeu, não agrediu a suposta vítima, apenas se defendeu das agressões recebidas da suposta vítima" (e-STJ fl. 228) e; ii) a reincidência não inviabiliza a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Contrarrazões às e-STJ fls. 341/251 . Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 294/297. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCAI E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Na hipótese, consta do acórdão que "a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesões que foram apuradas nos autos, além das declarações da própria vítima na fase Administrativa e em Juízo, este sob o pálio do contraditório e ampla defesa." 3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.