Decisão · STJ

STJ AREsp 3034353

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN MACENA ARAUJO (e-STJ fls. 308/314), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 301/303, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do Tribunal de origem e de correta aplicação do direito; (ii) a impossibilidade da inversão do ônus probatório; (iii) a desclassificação da conduta para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.). 3. Agravo regimental não provido.
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