STJ HC 1051798
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento do agravante, realizado, no entender da defesa, sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, impedindo a apreciação dessa questão por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que não constatou qualquer ilegalidade na decretação, além de ter chancelado os motivos apresentados pelo juízo de primeiro grau para justificar a segregação. Ao decretar a medida cautelar, o magistrado de primeiro grau destacou o modus operandi empregado na ação criminosa. 3. A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo nos documentos apresentados. Não há elementos que demonstrem desídia ou negligência do Estado na condução do processo, de modo que não se constata constrangimento ilegal quanto a esse ponto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAMOS CLARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2288490-09.2025.8.26.0000. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos previamente apresentados, no sentido de que seu reconhecimento foi realizado em desacordo com os preceitos fixados no art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta que a justifique e que, além disso, a custódia já se estende por prazo superior ao razoável, sem que haja qualquer perspectiva de encerramento dos atos persecutórios. Assevera que o agravante é primário e não ostenta antecedentes criminais, podendo ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento do agravante, realizado, no entender da defesa, sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, impedindo a apreciação dessa questão por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que não constatou qualquer ilegalidade na decretação, além de ter chancelado os motivos apresentados pelo juízo de primeiro grau para justificar a segregação. Ao decretar a medida cautelar, o magistrado de primeiro grau destacou o modus operandi empregado na ação criminosa. 3. A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo nos documentos apresentados. Não há elementos que demonstrem desídia ou negligência do Estado na condução do processo, de modo que não se constata constrangimento ilegal quanto a esse ponto. 4. Agravo regimental não provido.