Decisão · STF

STF Rcl 55672 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-10-18publicado em 2022-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 337, § 4º e § 2º; e 485, V e § 3º, DO CPC/2015. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – No caso em análise, resta configurada a coisa julgada, nos termos dos arts. 337, § 4º e § 2º; e 485, V e § 3º, do CPC/2015. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
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