Decisão · STF

STF Pet 10467 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-10-18publicado em 2022-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Como já consignado na decisão que negou seguimento à petição (documento eletrônico 6), o caráter estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus no art. 102, I, da Constituição Federal, impede o conhecimento desta ação. III – É descabida a alegação de omissão, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada por mero inconformismo. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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