Decisão · STF

STF ADI 5704 ED-segundos

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2022-10-10publicado em 2023-01-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO POR NÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO: PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A alegação de suposta omissão ao não se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 34, de 1994, do Estado de Minas Gerais, não merece prosperar, restando prejudicada, ante a superveniência da Lei Complementar estadual nº 155, de 2020, que adéqua o texto impugnado à decisão proferida por este Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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