STF ARE 1319817 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTAS DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro), revelando-se oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.