Decisão · STF

STF ARE 1330184 AgR-terceiro

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-10-03publicado em 2022-11-28
PROCESSUAL
EMENTA Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ADPF nº 528/DF. Recursos do FUNDEF/FUNDEB. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Encargos moratórios. Possibilidade. ADPF nº 528/DF. Aplicação. Publicação da ata de julgamento. Precedentes. 1. No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3. Agravo regimental não provido.
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