STF Rcl 53906 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta à tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II, do CPC). Requisito não cumprido na espécie.
2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.