Decisão · STF

STF RE 1182737 AgR-segundo

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-10-03publicado em 2022-10-13
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CURSO DE MEDICINA. TEMA 449 DA RG. DISTINÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 754.276-RG (Tema 449), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a “Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente”, uma vez que a discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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