STF ARE 1351120 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL IRREGULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – extrapolação, pelo parlamentar, dos limites da liberdade de expressão ao se valer da condição de apresentador de programa televisivo para exaltar os próprios feitos – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.