Decisão · STJ

STJ AREsp 2972502

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-16
CIVIL
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971. 2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE (COOPERATIVA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 477). O recurso especial inadmitido foi amparado no art. 105, III, a e c, da CF e interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à relação de credores proposta por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo o crédito da cooperativa como concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da cooperativa de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista a natureza jurídica da cooperativa e a aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que exclui os contratos e obrigações de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, não se aplica às cooperativas de crédito, dada sua natureza de instituição financeira. 4. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Não constituem atos cooperativos as operações de mercado, tais como empréstimos financeiros pelas cooperativas de crédito, não sendo excluídos tais contratos e obrigações dos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 com o art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. 5. Conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009, as cooperativas de crédito estão regulamentadas e classificadas como instituições financeiras, o que lhes confere a autorização para realizar operações de crédito. A referida legislação as distingue das demais cooperativas, equiparando-as juridicamente às instituições financeiras tradicionais, sujeitando-as às normas do Sistema Financeiro Nacional e à supervisão do Banco Central do Brasil. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que as cooperativas de crédito, por atuarem como instituições financeiras, não estão abrangidas pelas exclusões previstas no art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação Judicial. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa é compatível com o critério estabelecido pelo STJ, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado valor da causa e a natureza do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "1. O crédito da cooperativa de crédito, por se tratar de instituição financeira, se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica aos contratos de empréstimo financeiro das cooperativas de crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, arts. 18, §§ 4º e 9º, 47, § 2º, 78, 79, 92, I; Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP- AI: 21057542820228260000 Presidente Prudente, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2023. AgRG no Resp 1264108-RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 10/03/2015. Súmula 297 do STJ (e-STJ, fls. 310/312). Nas razões do seu inconformismo, COOPERATIVA alegou ofensa ao art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 443). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 513-517). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971. 2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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