STJ AREsp 2967413
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destina da a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado : "APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, §§ 2º, INCISO I, DA LEI N.º 12.850/2013. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. Sustenta a defesa a ilegalidade dos dados extraídos do celular do réu Lucas. O aparelho telefônico de Lucas foi entregue espontaneamente pela mãe e tia deste, logo após o réu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio, a fim de buscar os autores do atentado. De modo que legítima a entrega do aparelho à polícia pela genitora, a qual, inclusive com ele residia. As particularidades do caso concreto, servem como autorização para a entrega e manuseio do aparelho. Esclareço que a defesa sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem indicar o que não foi observado, bem como não indicou, por ventura, o prejuízo daí decorrente. Outrossim, a defesa, em nenhum momento da instrução processual, postulou acesso ao aparelho telefônico, tampouco a realização de perícia complementar para extrair todos os dados do aparelho apreendido. Tendo o juízo condenatório se amparado em ampla prova judicial, corroborada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, ausente violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Organização criminosa armada. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos através de provas robustas, v. g., ocorrências policiais, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida. Teses defensivas absolutórias por insuficiência probatória afastadas. Palavras dos agentes policiais uníssonas e idôneas no sentido de que os réus promoveram, constituíram e integravam, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, tais como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, entre outras, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. Relato dos policiais. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. Participação dolosamente distinta ou de menor importância. Impossibilidade de reconhecimento das figuras de participação dolosamente distinta ou de menor importância. O caderno probatório deu conta de demonstrar que os inculpados, de forma premeditada, se organizaram e concorreram efetivamente para a pratica criminosa. Resta inequívoco que constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, formal e informalmente, com objetivo de praticar o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, entre outros delitos. Majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei da organização criminosa. Os elementos probatórios demonstram que os denunciados utilizam armas de fogo na organização criminosa por eles integrada, tanto que alguns de seus integrantes já foram presos em flagrante com armas, consoante acima referido e, por conseguinte, nas diversas condutas que praticaram e praticam em prol da narcotraficância. Soma-se as fotografias anexada, as quais acompanharam a denúncia, as quais se denota a utilização do armamento. DOSIMETRIA. Preservado o tisne negativa das vetoriais culpabilidade e maus antecedentes dos acusados Regis e Pablo, pois os réus estavam presos enquanto cometiam o delito, ademais, ambos ostentam, além da reincidências, outras condenações transitadas em julgado. Penas exasperadas na fração de 1/6, em razão da agravante da reincidência (réus Regis, Alie, Lucas e Pablo). na terceira etapa a pana de todos os réus foi aumentada na fração de 1/3, pela majorante do emprego de arma de fogo. Penas pecuniária fixadas em consonância com a corporal fixada. pena privativa dos réus Maiza e Jordan, substituída por duas restritivas de direitos, consistente me prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo. Alterado o regime inicial dos acusados Maiza e Jordam para o aberto. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a expressa análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento. Basta ao julgador o exame da matéria debatida nos autos, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS REGIS, LUCAS, PABLO E MAIZA IMPROVIDOS. RECURSO DOS ACUSADOS ALINE E JORDAN PROVIDO EM PARTE." Constata-se dos autos que persecução penal instaurada na Comarca de São Lourenço do Sul/RS evidenciou que JORDAN RODRIGUES BOEMEKE, em conjunto com outros doze acusados e um adolescente, integrava organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao emprego de armas de fogo, inicialmente vinculada à facção denominada "Família Anti Bala" e, posteriormente, à facção "Os Manos". O desencadeamento da investigação decorreu da apreensão do aparelho celular de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, no bojo de inquérito instaurado para apuração de tentativa de homicídio. A análise dos dados telemáticos revelou não apenas a existência do grupo, mas a participação ativa de JORDAN, responsável pela criação do grupo em aplicativo de mensagens, além de desempenhar funções de guarda, distribuição e mercancia de substâncias entorpecentes, figurando em anotações de controle apreendidas Recebida a denúncia em 17.12.2021, foram colhidos depoimentos testemunhais e realizados interrogatórios, sendo JORDAN declarado revel. As defesas suscitaram nulidade das provas digitais, especialmente em razão de supostas irregularidades na cadeia de custódia do celular e ausência de autorização judicial para extração dos dados, além de alegarem ausência dos elementos caracterizadores do crime de organização criminosa e requererem o afastamento de causas de aumento. A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando JORDAN RODRIGUES BOEMEKE à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, mantendo a prisão preventiva. O juízo afastou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da cadeia de custódia e do acesso aos dados telemáticos, além de evidenciar a participação relevante do acusado na dinâmica da organização, em especial nas tarefas de coordenação e distribuição de substâncias ilícitas. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou integralmente a sentença, rechaçando as teses defensivas de nulidades processuais, notadamente quanto à cadeia de custódia do celular, e ratificando a suficiência do conjunto probatório, em especial as comunicações eletrônicas e depoimentos colhidos, para afirmar o papel central de JORDAN na engrenagem do grupo criminoso. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 7º, incisos I, II e III, da Lei 12.965/2014, bem como dos arts. 157, §1º, 158-A, 158-B e 158-C do CPP. Sustenta que a condenação do recorrente decorreu da utilização de prova digital obtida por meio da extração de dados do celular de corréu ainda vivo, sem autorização judicial e sem adoção dos procedimentos técnicos indispensáveis à preservação da cadeia de custódia, circunstância que compromete a integridade e a confiabilidade dos elementos coligidos. Argumenta, ainda, que a entrega espontânea do aparelho telefônico por familiares não supre a exigência de ordem judicial, tratando-se de direito personalíssimo à intimidade e ao sigilo, cujo afastamento depende de decisão fundamentada da autoridade competente. Aduz que o aparelho foi manipulado de modo informal tanto pelos familiares quanto pela autoridade policial, sem a devida documentação do percurso probatório e sem a realização de perícia técnica, o que impossibilitou o controle efetivo da autenticidade dos dados. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da prova e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, subsidiariamente pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício caso não seja conhecido o recurso especial, a fim de sanar as ilegalidades evidenciadas nos autos. Com contrarrazões (fls. 2660-2663), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2630-2649), ao que se seguiu a interposição de agravo. Foi proferida decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2821-2822). Contra tal decisão, interpôs-se agravo regimental, ao qual dei provimento para tornar sem efeito a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito e sua submissão ao colegiado da Quinta Turma, a fim de que se delibere, de forma colegiada, acerca do mérito da controvérsia. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se no sentido de que seja intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental e, após o oferecimento das referidas contrarrazões, por nova vista dos autos (fl. 2845). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destina da a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.