STJ AREsp 3006622
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) E ART. 32-A, II, DA LEI 6.766/1979. CONTROLE DE ABUSIVIDADE PELO CDC E REDUÇÃO EQUITATIVA PELO ART. 413 DO CC. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, em que se declarou a rescisão, fixou retenção e afastou taxa de fruição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade; (ii) é válida a cláusula penal de 10% em contrato firmado sob a Lei 13.786/2018, à luz do art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil; (iii) é cabível taxa de fruição em lote não edificado; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial específico. 3. O exame, pelo Tribunal estadual, de pressupostos recursais e de óbices sumulares integra o juízo de admissibilidade e não configura invasão de competência. A Lei do Distrato não afasta o controle de abusividade pelo sistema consumerista nem a redução equitativa da penalidade quando excessiva (art. 413 do CC), prevalecendo a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. A taxa de fruição não se aplica automaticamente e é indevida quando se trata de lote não edificado, por ausência de utilização econômica que a justifique. 4. O dissídio não se comprova por falta de identidade fático-jurídica e de cotejo analítico, quando o paradigma afirma tese abstrata de validade da multa e o caso concreto decide sob abusividade em relação de consumo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RVM e MOMENTUM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador James Siano, assim ementado (e-STJ, fls. 422/426): TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR REGINALDO APARECIDO FERNANDES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS, COM ABATIMENTO DE ENCARGOS. O AUTOR ALEGA TER COMUNICADO A DESISTÊNCIA DO CONTRATO EM DEZEMBRO DE 2022, ENQUANTO AS RÉS SUSTENTAM A VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E A APLICAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA A RESCISÃO; (II) A VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E DA TAXA DE FRUIÇÃO. O ato jurídico de rescisão requer anuência de ambas as partes ou declaração judicial, não sendo suficiente a mera comunicação. A multa contratual de 10% foi considerada abusiva. A taxa de fruição não se justifica na ausência de edificação no imóvel. Tese de julgamento: 1. A comunicação de desistência não é suficiente para a rescisão do contrato. 2. A multa contratual de 10% é abusiva. 3. A taxa de fruição não se aplica na ausência de edificação. Recursos improvidos. (e-STJ, fls. 422/426) Nas razões do agravo, RVM e MOMENTUM apontaram (1) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no juízo de admissibilidade, por análise indevida de mérito; (2) violação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, sustentando a validade da cláusula penal de 10% prevista em contrato firmado sob a Lei nº 13.786/2018; (3) existência de dissídio jurisprudencial com precedente desta Corte sobre a mesma questão (e-STJ, fls. 436/441). Houve apresentação de contraminuta por Reginaldo Aparecido Fernandes (Reginaldo), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 83/STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 476/481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) E ART. 32-A, II, DA LEI 6.766/1979. CONTROLE DE ABUSIVIDADE PELO CDC E REDUÇÃO EQUITATIVA PELO ART. 413 DO CC. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, em que se declarou a rescisão, fixou retenção e afastou taxa de fruição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade; (ii) é válida a cláusula penal de 10% em contrato firmado sob a Lei 13.786/2018, à luz do art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil; (iii) é cabível taxa de fruição em lote não edificado; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial específico. 3. O exame, pelo Tribunal estadual, de pressupostos recursais e de óbices sumulares integra o juízo de admissibilidade e não configura invasão de competência. A Lei do Distrato não afasta o controle de abusividade pelo sistema consumerista nem a redução equitativa da penalidade quando excessiva (art. 413 do CC), prevalecendo a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. A taxa de fruição não se aplica automaticamente e é indevida quando se trata de lote não edificado, por ausência de utilização econômica que a justifique. 4. O dissídio não se comprova por falta de identidade fático-jurídica e de cotejo analítico, quando o paradigma afirma tese abstrata de validade da multa e o caso concreto decide sob abusividade em relação de consumo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.