Decisão · STJ

STJ HC 1039620

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e impossibilidade de análise das teses de mérito, em razão de supressão de instância. 2. O agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão que julgou a revisão criminal, não conheceu da ação revisional por entender que as matérias já haviam sido analisadas em sede de apelação, não adentrando o mérito das ilegalidades suscitadas. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, qual seja, o óbice da supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, relacionado à supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise originária das teses de nulidade da busca domiciliar e insuficiência probatória por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.438/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PICONE SILVA contra decisão monocrática (Fl. 1963) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar que originou a ação penal, por ter sido realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação ao Art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alega que a ilicitude da prova originária contamina todos os elementos probatórios subsequentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o Art. 157 do Código de Processo Penal. Afirma a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada ao não reconhecer a flagrante ilegalidade e defende a absolvição por insuficiência de provas lícitas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus tenha seguimento e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e impossibilidade de análise das teses de mérito, em razão de supressão de instância. 2. O agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão que julgou a revisão criminal, não conheceu da ação revisional por entender que as matérias já haviam sido analisadas em sede de apelação, não adentrando o mérito das ilegalidades suscitadas. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, qual seja, o óbice da supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, relacionado à supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise originária das teses de nulidade da busca domiciliar e insuficiência probatória por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.438/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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