Decisão · STJ

STJ AREsp 3042150

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILFRIED BRAATZ (BRAATZ) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 4.064 a 4.089), BRAATZ alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de analisar devidamente o princípio da causalidade sob a ótica da situação fática existente no momento do ajuizamento da ação. Apontou também violação aos arts. 1.228 do Código Civil e 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que, na condição de legítimo proprietário do imóvel à época, não deu causa à demanda e, portanto, não poderia arcar com a sucumbência. Indicou, por fim, dissídio jurisprudencial sobre o tema. No presente agravo (e-STJ, fls. 4.193 a 4.210), BRAATZ impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a pertinência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 4.214 a 4.223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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