Decisão · STJ

STJ HC 1022727

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Competência da Justiça Federal. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. Agravo provido PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão defensiva não foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal. 2. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que a necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais caracteriza a natureza transnacional da conduta. 3. O agravante também pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de até 15 plantas de cannabis sativa a cada 3 meses, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, com base em laudos médicos, autorizações da ANVISA e comprovação de habilitação técnica para o cultivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, considerando a natureza transnacional da conduta relacionada à importação de insumos para o cultivo de cannabis sativa. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em documentação idônea que comprove a necessidade do tratamento e a habilitação técnica do agravante. III. Razões de decidir 6. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois a conduta que o agravante visa resguardar envolve elementos de transnacionalidade, tendo em vista a necessidade de importação de insumos que viabilizem o cultivo de cannabis sativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea, como laudos médicos e autorizações da ANVISA. 8. A ausência de regulamentação administrativa para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser um óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República. 9. A conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, comprovada por laudos médicos e autorizações da ANVISA, não configura tipicidade penal, pois não há lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, que é a saúde pública. 10. A concessão do salvo-conduto é necessária para evitar constrangimento ilegal ao agravante, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, já que demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade de tratamento à base de derivados da cannabis sativa, habilitação técnica para cultivo e autorização vigente da ANVISA. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLIII; CR /1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPP, art. 3º; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 779.289/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIAN PAOLO CATALDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão defensiva não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal (fls. 656-658). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o habeas corpus merece ser conhecido para que seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; b) a competência da Justiça Federal decorreria da necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, o que teria sido abordado no writ impetrado na origem; c) o paciente preencheria todos os requisitos para concessão do salvo-conduto requerido, tendo demonstrado, por prova pré-constituída, a imprescindibilidade do tratamento médico, habilitação técnica para realização do cultivo, bem como autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja concedida ordem de habeas corpus, mediante expedição de salvo-conduto que autorize o paciente a importar sementes, manter, utilizar, cultivar, plantar e extrair óleo, simultaneamente, de até 15 (quinze) plantas de cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o seu tratamento. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Competência da Justiça Federal. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. Agravo provido PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão defensiva não foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal. 2. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que a necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais caracteriza a natureza transnacional da conduta. 3. O agravante também pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de até 15 plantas de cannabis sativa a cada 3 meses, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, com base em laudos médicos, autorizações da ANVISA e comprovação de habilitação técnica para o cultivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, considerando a natureza transnacional da conduta relacionada à importação de insumos para o cultivo de cannabis sativa. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em documentação idônea que comprove a necessidade do tratamento e a habilitação técnica do agravante. III. Razões de decidir 6. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois a conduta que o agravante visa resguardar envolve elementos de transnacionalidade, tendo em vista a necessidade de importação de insumos que viabilizem o cultivo de cannabis sativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea, como laudos médicos e autorizações da ANVISA. 8. A ausência de regulamentação administrativa para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser um óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República. 9. A conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, comprovada por laudos médicos e autorizações da ANVISA, não configura tipicidade penal, pois não há lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, que é a saúde pública. 10. A concessão do salvo-conduto é necessária para evitar constrangimento ilegal ao agravante, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, já que demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade de tratamento à base de derivados da cannabis sativa, habilitação técnica para cultivo e autorização vigente da ANVISA. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLIII; CR /1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPP, art. 3º; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 779.289/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
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