Decisão · STJ

STJ REsp 2139660

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. Quebra de sigilo de dados telefônicos. Fundamentação suficiente. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão. 6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico. 7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABSALON DOMINGUEZ VAZQUEZ, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 959-977). Nas razões, a defesa reafirma que a autorização judicial de acesso amplo e irrestrito aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por genericidade e falta de concretude e individualização, em violação ao art. 5º, XII, e ao art. 93, IX, da Constituição da República, não incidindo a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da fundamentação da medida. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por exigir apenas o exame da idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar a minorante, à luz dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 993-996). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. Quebra de sigilo de dados telefônicos. Fundamentação suficiente. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão. 6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico. 7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.
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