Decisão · STJ

STJ CC 216784

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de Porto Alegre/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte, portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar - consistente em: 1. fisioterapia neurofuncional método Bobath; 2. terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres; 3. fonoaudiologia; 4. terapia ABA com análise do comportamento aplicada. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS, nos autos da ação ajuizada por G Y S N, inicialmente apenas contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID 11-6A02 - Antigo CID 10 F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar - consistente em: 1. fisioterapia neurofuncional método Bobath (2 sessões por semana); 2. terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 sessões por semana); 3. fonoaudiologia (2 sessões por semana); 4. terapia ABA com análise do comportamento aplicada (20 horas semanais). O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, in verbis (fls. 83-84): Trata-se de ação buscando tratamento multidisciplinar em razão de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11-6A02 - Antigo CID 10 F84.0) (evento 1, INIC1). Acolho o parecer do MP (evento 36, PROMOÇÃO1). A preliminar de chamamento da União arguida pelo demandado deve ser afastada (evento 22, CONT1). Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte autora, não se aplicando, no caso, o Tema 1234 do STF, pois trata somente de medicamentos. Transcrevo recente precedente do STJ neste sentido e indicando expressamente a competência da Justiça Estadual no caso concreto: .. Logo, a competência é da Justiça Estadual e não é caso de inclusão da União, ao menos neste momento. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, in verbis (fls. 91-94): A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual. No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: .. De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: .. Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda. Em relação à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal. Confira-se (grifei): .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, "d", da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 102-109, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS, o suscitado. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de Porto Alegre/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte, portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar - consistente em: 1. fisioterapia neurofuncional método Bobath; 2. terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres; 3. fonoaudiologia; 4. terapia ABA com análise do comportamento aplicada. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →