Decisão · STJ

STJ HC 1024617

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo, contudo, concedida a ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis. 4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema. 5. A denúncia descreveu atuação meramente operacional e subordinada do agravado, como responsável pelas "tele-entregas" de entorpecentes, sem demonstração de liderança ou papel estratégico, recomendando-se a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 6. A alegação de ausência de excesso de prazo não altera o desfecho, porquanto a concessão de ofício decorreu da insuficiência de motivação concreta do decreto prisional. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS BOHRER MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5184133-14.2025.8.21.7000), mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva. Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e preso preventivamente em 3/8/2023. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis e possibilidade de extensão de decisões concessivas de liberdade a corréus. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03/08/2023, por suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 2. Impetração fundamentada em alegado excesso de prazo para formação da culpa, em condições pessoais favoráveis e na possibilidade de extensão de decisão concessiva de liberdade a corréu. 3. Indeferida a liminar, foram requisitadas e juntadas informações da autoridade apontada como coatora. 4. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento da impetração, com denegação da ordem na parte conhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se há litispendência entre este habeas corpus e outros anteriormente impetrados, com identidade de causa de pedir e pedido; e saber se se verifica excesso de prazo na formação da culpa e se é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada litispendência parcial, em razão da identidade entre os fundamentos de mérito deste writ e de habeas corpus anteriormente impetrados, também em favor do mesmo paciente. 7. Superado o exame de admissibilidade parcial, quanto ao mérito, a instrução criminal se encontra encerrada, circunstância que, à luz da Súmula nº 52 do STJ, afasta eventual alegação de excesso de prazo. 8. As peculiaridades do caso, como a complexidade do feito, com 17 fatos e 22 réus denunciados, justificam elasticidade nos prazos de tramitação. 9. Presentes fundamentos contemporâneos do periculum libertatis, notadamente a habitualidade da conduta delitiva imputada ao paciente e sua atuação estável na organização criminosa, como registrado no decreto de prisão preventiva. 10. Inviável a extensão da liberdade concedida a corréu, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre as situações, sendo reconhecida, inclusive em julgamento anterior do STJ, a diferença de participação entre o paciente e o beneficiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "Configura litispendência o habeas corpus que repristina fundamentos idênticos aos de impetrações anteriores, ainda que acrescido de novos argumentos. Encerra-se a alegação de excesso de prazo com a conclusão da instrução criminal. A extensão dos efeitos de concessão de liberdade a corréu exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, apontando o caráter secundário da atuação do agravado na suposta associação criminosa, a isonomia em relação a corréus e o excesso de prazo, com pedido de relaxamento da custódia. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que reconheceu deficiência instrutória quanto ao decreto prisional, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do agravado, por ausência de elementos concretos evidenciadores do periculum libertatis e participação meramente operacional e subordinada, ressalvadas cautelares alternativas a serem fixadas pelo juízo de origem (e-STJ fls. 127/134). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, à luz de fundamentos do Tribunal a quo que apontaram a habitualidade e a participação duradoura do agravado na organização criminosa, inclusive com registros investigativos de movimentação com bolsas supostamente contendo entorpecentes. Aduz a diferença fático-jurídica entre o agravado e os corréus TALES e MARCELL, destacando julgado anterior que teria inferido discrepância de situações, afastando a classificação do agravado como "mula". Assevera, ainda, a inexistência de excesso de prazo, ante o encerramento da instrução e a complexidade do feito, com 17 fatos e 22 réus, aplicando-se a Súmula n. 52 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a prisão preventiva do agravado, ou, em caso negativo, a remessa do agravo à Quinta Turma para dar-lhe provimento e modificar a decisão impugnada . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo, contudo, concedida a ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis. 4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema. 5. A denúncia descreveu atuação meramente operacional e subordinada do agravado, como responsável pelas "tele-entregas" de entorpecentes, sem demonstração de liderança ou papel estratégico, recomendando-se a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 6. A alegação de ausência de excesso de prazo não altera o desfecho, porquanto a concessão de ofício decorreu da insuficiência de motivação concreta do decreto prisional. 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →