Decisão · STJ

STJ AREsp 3034364

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares. 3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade. 4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II). 5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único). 6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PEREIRA DE MELO NETO (LUIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUPOSTO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 775 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O exequente pode desistir da ação sem o consentimento do executado, nos termos do art. 775 do CPC. 2. No caso em análise, houve apenas o comparecimento espontâneo do suposto assistente litisconsorcial do executado. Comparecimento este que se deu após o pedido de desistência do exequente. Assim, não houve o oferecimento de defesa apta a configurar a necessidade de intimação do apelante para consentir, ou não, com o requerimento de desistência formulado pelo autor exequente. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (e-STJ, fls. 393-/386) Nas razões do agravo, LUIS sustentou (1) erro material na contagem do prazo, afirmando a tempestividade do recurso especial à luz do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 e dos arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC; (2) cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para sanar a inadmissibilidade fundada em intempestividade; (3) necessidade de processamento do recurso especial por ter observado o termo inicial na data da publicação e não da mera disponibilização, com indicação de feriados e contagem em dias úteis. Houve apresentação de contraminuta por LAERSON RENOSTRO, MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO e HERMINIO RENOSTRO (RENOSTRO e outros) (e-STJ, fls. 452-462). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões do recurso especial, LUIS apontou (1) violação do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, ao se homologar a desistência da execução sem sua anuência, apesar de sua manifestação com questões de mérito e (2) violação do art. 119, parágrafo único, do CPC, por indeferimento de sua habilitação como assistente litisconsorcial, tendo demonstrado interesse jurídico ligado ao imóvel e à obrigação de pagar 50% do débito. Houve apresentação de contrarrazões por RENOSTRO e outros (e-STJ, fls. 413-435). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares. 3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade. 4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II). 5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único). 6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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