Decisão · STJ

STJ HC 1045653

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do writ. 6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na estrutura organizacional do grupo e na periculosidade do agente. O posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-C, 312, 313, 319, 395, III, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC; STJ, HC n. 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus (fl. 2169-2181). Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente regimental, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, reiterando que a imputação de tráfico de drogas em 18/07/2025 é juridicamente inviável, pois já se encontrava preso desde 05/04/2025, o que configuraria ausência de justa causa para o trancamento parcial da ação penal. Alega que a denúncia se baseia em prints de WhatsApp sem perícia oficial, hash, logs ou cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP, o que demandaria o desentranhamento das provas. Afirma que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a quantidade de drogas apreendidas com corréu, ignorando suas condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, para trancar parcialmente a ação penal ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do writ. 6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na estrutura organizacional do grupo e na periculosidade do agente. O posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-C, 312, 313, 319, 395, III, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC; STJ, HC n. 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →