Decisão · STJ

STJ HC 1033688

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal. 2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha. 3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CRISTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2167595-19.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi improvida, os embargos de declaração rejeitados, o recurso especial não admitido e o agravo em recurso especial não conhecido, com trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 18). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a ilicitude da prova derivada de abordagem e busca veicular sem fundada suspeita. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16): HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART, 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA ABORDAGEM POLICIAL BUSCA VEICULAR SEM QUE HOUVESSE FUNDADAS SUSPEITAS NÃO CONHECIMENTO Sentença de 1º Grau confirmada por Acórdão desta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, de forma que este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer e julgar o presente writ Com efeito, "não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" (Constituição Federal. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, pág. 377) A pretensão de afastamento de ordem proferida pelo d. magistrado de Primeira Instância, confirmada em Segundo Grau, somente poderá ser reexaminada em sede de Revisão Criminal. Ordem não conhecida. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar. A Presidência indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 80/81). Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada, indeferindo-se a liminar e determinando-se a requisição de informações e a remessa ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 100/102). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 190/195). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, acompanhando a orientação jurisprudencial sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, reputou inviável o exame pretendido e consignou, ainda, que a apreciação da ausência de fundadas razões para a abordagem demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita, além de registrar que o Tribunal local, ao confirmar a condenação, tornou-se autoridade coatora (e-STJ fls. 202/209). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do agravo, bem como a possibilidade de exame do mérito da ilegalidade apontada; afirma que a decisão agravada, embora cite julgados sobre a exigência de fundada suspeita, aplicou entendimento em dissonância com a jurisprudência consolidada, pois o nervosismo e impressões subjetivas não atendem ao standard probatório do art. 244 do CPP; alega que a abordagem e a busca veicular foram ilegais e que a posterior apreensão de drogas não convalida a diligência, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e a nulidade da condenação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157 do CPP; afirma que a análise não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 213/221). Requer, assim: a declaração de nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes; o desentranhamento das provas ilícitas; e a absolvição do agravante por ausência de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal. 2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha. 3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.
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