Decisão · STJ

STJ HC 1048024

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento pessoal em juízo. Trânsito em julgado. Competência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por prática de roubo majorado, por sete vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão com trânsito em julgado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta uma situação em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ATAUA PACHECO LEAL em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 169-173, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, por sete vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo, às fls. 178-188, a parte recorrente aponta nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, ainda após o trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, a ordem de impetração concedida, reconhecendo a nulidade do reconhecimento com a absolvição do agravante. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento pessoal em juízo. Trânsito em julgado. Competência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por prática de roubo majorado, por sete vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão com trânsito em julgado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta uma situação em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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