Decisão · STJ

STJ HC 1042021

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de 196kg de cocaína. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada sobre sua reincidência e que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a excepcional quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 196kg de cocaína. Tal quantidade demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a excepcional quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto idôneo para justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. 6. Ainda que se questione a premissa da reincidência afirmada pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta da conduta, por si só, é suficiente para manter a custódia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FREIRE SANTOS contra decisão monocrática (fls. 575/581) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao manter a custódia. Sustenta que o decisum se baseou em premissa fática incorreta, qual seja, a de que o paciente seria reincidente, quando, na verdade, é tecnicamente primário. Argumenta que a gravidade abstrata do delito, fundada exclusivamente na expressiva quantidade de droga apreendida - 196 kg de cocaína -, não constitui, por si só, fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Reitera, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando ser possível a sua análise na via estreita do habeas corpus em razão da flagrante ilegalidade, e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de 196kg de cocaína. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada sobre sua reincidência e que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a excepcional quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 196kg de cocaína. Tal quantidade demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a excepcional quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto idôneo para justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. 6. Ainda que se questione a premissa da reincidência afirmada pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta da conduta, por si só, é suficiente para manter a custódia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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