Decisão · STJ

STJ RHC 224970

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente seria integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados, bem como indica a origem ilícita dos valores supostamente desviados. 3. Some-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BERNARDO MILHOMEM PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa informou que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/85): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 3. A denúncia narra de forma clara e circunstanciada os fatos supostamente criminosos, descrevendo o envolvimento do paciente, em tese, no esquema de desvio de verbas públicas federais destinadas ao sistema de saúde do Estado do Maranhão. Indica o valor recebido, a data da transação, a origem dos recursos e a conexão entre os entes envolvidos, especialmente a OSCIP Bem Viver, a empresa Cobra e o paciente. 4. A defesa técnica apresentou alegações finais, demonstrando conhecimento pleno dos fatos imputados e das provas constantes nos autos. A instrução processual foi concluída, não havendo prejuízo à defesa. 5. Ordem de habeas corpus que se denega. No recurso interposto, a defesa sustentou, em síntese, que a inicial acusatória é inepta, por não descrever minimamente qualquer fato criminoso, requerendo, assim, a decretação da inépcia da denúncia, com o trancamento da ação penal em relação ao recorrente (e-STJ fls. 100/108). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 121/128). Em seguida, foi negado provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 131/137). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a pretensão recursal, ante a inépcia da inicial acusatória (e-STJ fls. 141/148). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente seria integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados, bem como indica a origem ilícita dos valores supostamente desviados. 3. Some-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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