STJ REsp 2168395
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina às sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. A condenação foi mantida em revisão criminal, que indeferiu o pedido de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. 3. A defesa alegou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente. 4. O recurso especial foi admitido na origem, mas a decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de ultrapassar a barreira do conhecimento, considerando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem, com base no fato de o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. Além disso, o entendimento estaria alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e requereu o conhecimento do recurso especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na alegação de que o recorrente era conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, sem outros elementos concretos, pode ser considerada nula por ausência de fundada suspeita. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para a abordagem e revista. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática concluiu pela existência de justa causa para a abordagem e revista, com base nos fundamentos do acórdão recorrido, que apontou a circunstância de o recorrente e seus acompanhantes serem conhecidos no meio policial por envolvimento em roubos e pela apreensão de um revólver na cintura do recorrente no momento da abordagem. 9. O afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 10. O recurso especial não delimitou, de forma suficiente e objetiva, a violação legal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a avaliação das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para verificar a fundada suspeita que justifique a busca pessoal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de delimitação suficiente e objetiva da violação legal no recurso especial enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF. 3. A decisão que reconhece a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base em circunstâncias concretas, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 178-180). Consta dos autos que, em revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação do requerente nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, indeferindo o pedido revisional que alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (fls. 113-117). Do relatório da revisão criminal, verifico que a defesa sustentou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição (fls. 102-103). Em seguida, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente (fls. 124-136). O recurso foi admitido na origem pelo Tribunal local, que consignou a pertinência temática e o prévio enfrentamento da matéria, destacando a necessidade de fundada suspeita para a revista pessoal e a adequação do debate à via especial (fls. 154-159). Proferi decisão monocrática concluindo não ser possível ultrapassar a barreira do conhecimento, destacando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem com base em o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, além de estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 178-180). O agravante interpôs o presente agravo regimental sustentando a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e pugnando pelo conhecimento do especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para conhecer e prover o recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado competente (fls. 185-193). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina às sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. A condenação foi mantida em revisão criminal, que indeferiu o pedido de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. 3. A defesa alegou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente. 4. O recurso especial foi admitido na origem, mas a decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de ultrapassar a barreira do conhecimento, considerando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem, com base no fato de o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. Além disso, o entendimento estaria alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e requereu o conhecimento do recurso especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na alegação de que o recorrente era conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, sem outros elementos concretos, pode ser considerada nula por ausência de fundada suspeita. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para a abordagem e revista. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática concluiu pela existência de justa causa para a abordagem e revista, com base nos fundamentos do acórdão recorrido, que apontou a circunstância de o recorrente e seus acompanhantes serem conhecidos no meio policial por envolvimento em roubos e pela apreensão de um revólver na cintura do recorrente no momento da abordagem. 9. O afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. 10. O recurso especial não delimitou, de forma suficiente e objetiva, a violação legal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a avaliação das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para verificar a fundada suspeita que justifique a busca pessoal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de delimitação suficiente e objetiva da violação legal no recurso especial enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF. 3. A decisão que reconhece a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base em circunstâncias concretas, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.