STJ HC 1045650
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de "gerente/contador" na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática (fls. 2173-2187) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta que a decisão singular merece reforma, na medida em que a manutenção da prisão preventiva baseou-se em provas manifestamente ilícitas e genéricas, o que configura constrangimento ilegal. Reitera as alegações trazidas na inicial da impetração, aduzindo que a certidão policial, produzida em cela sem a presença de defensor e mediante perguntas diretas, constitui prova ilícita, com violação a garantias constitucionais e legais. Afirma a nulidade das provas digitais, consistentes em prints de WhatsApp, que foram extraídas sem perícia e sem a observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), contrariando a jurisprudência desta Corte. Aponta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ressalta a necessidade de substituição da custódia pela prisão domiciliar humanitária, em razão de seu quadro clínico (depressão e ansiedade tratados com medicação à base de Cannabis autorizada pela ANVISA). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a ordem de habeas corpus seja concedida, com a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar ou outras cautelares, bem como a determinação de exclusão e inutilização das provas ilícitas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de "gerente/contador" na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII).