Decisão · STJ

STJ HC 1045415

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidade absoluta. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RIBEIRO DA ROCHA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 606-608, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que a matéria deve ser apreciada pelo órgão colegiado e que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal quando versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício (fls. 618-619). No mais, reitera as alegações vertidas na inicial do mandamus, de nulidade absoluta por inobservância das formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP no reconhecimento pessoal e judicial, bem como da necessária reavaliação da pena e do regime prisional fixado (fl. 620). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma, com a concessão da ordem, nos moldes alegados no recurso (fl. 621). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidade absoluta. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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