Decisão · STJ

STJ AREsp 2825684

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial. 4. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VITOR JULIATTI JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2258-2260). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, deixou de reconhecer o efetivo combate à incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e de observar que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto às teses de ilicitude das provas por invasão domiciliar e de fundamentação inidônea do decreto condenatório (fls. 2278-2280 e 2281-2296). Sustenta, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em imóvel rural sem mandado e sem consentimento válido, apoiando-se no Informativo 687 do STJ e no Tema 280 de repercussão geral do STF, bem como no art. 5º, inciso XI, da Constituição, afirmando que não houve justa causa previamente demonstrada nem documentação do consentimento, o que imporia o reconhecimento da ilicitude e a absolvição. No mérito, afirma ofensa aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se lastreou em depoimentos policiais isolados e em suposições, sem prova judicializada suficiente de qualquer das condutas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que demandaria apenas revaloração jurídica da fundamentação das instâncias ordinárias, e não reexame do conjunto probatório. Argumenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma clara que a análise das teses recursais não exigia incursão indevida na prova, mas apenas a avaliação da adequação dos critérios decisórios utilizados pela Corte local, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ e STF para controle da legalidade do ingresso domiciliar e para a suficiência da fundamentação condenatória. Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com eventual retratação e reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, requer a submissão do recurso à apreciação do colegiado e a redução da pena fixada (fls. 2277-2302). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial. 4. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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