STJ REsp 2170236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado e a tese nele respaldo, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA GODINHO FONSECA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante defende a não aplicação dos aludidos óbices sumulares. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, considerando a omissão da Corte de origem, quanto aos seguintes pontos: a) a observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502 e 503, ambos do CPC; e b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado e a tese nele respaldo, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.