Decisão · STJ

STJ AREsp 3015324

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima. 3. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e exige a impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, considerando que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova se aplicaria ao caso dos autos, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 9. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial. 10. A impugnação específica exige que o recorrente demonstre, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis, o que não foi realizado pela agravante. 11. A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, da competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial exige impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo imprescindível que o recorrente demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para o julgamento da controvérsia. 3. A impugnação específica deve demonstrar, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis. 4. A divergência entre sentença absolutória e acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA NASCIMENTO SOUZA em face de decisão proferida, às fls. 290-293, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 299-310, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica da prova; (ii) a impugnação foi específica e adequada; (iii) há violação ao art. 386, VII, do CPP; (iv) a condenação baseou-se em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima; (v) a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 182/STJ. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima. 3. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e exige a impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, considerando que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova se aplicaria ao caso dos autos, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 9. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial. 10. A impugnação específica exige que o recorrente demonstre, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis, o que não foi realizado pela agravante. 11. A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, da competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial exige impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo imprescindível que o recorrente demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para o julgamento da controvérsia. 3. A impugnação específica deve demonstrar, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis. 4. A divergência entre sentença absolutória e acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →