Decisão · STJ

STJ EAREsp 2971158

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 783): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Nas razões, o agravante alega que o recurso comprovou a repercussão geral, violação de lei federal e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a existência de anexos paradigmáticos (fls. 792/793). Aponta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e afirma que todas as súmulas, precedentes e o Regimento Interno foram devidamente respeitados e que as teses expostas nos embargos devem ser analisadas em sua integralidade, porque houve afronta à lei e aos entendimentos dos Tribunais Superiores (fls. 792/793). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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