STJ HC 1027322
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados 11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015 foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso. 3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolv ição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PINTO LIMA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1059972-24.2025.4.01.3400). Extrai-se dos autos que, na execução penal em curso, o Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal declarou a remição de 57 dias de pena por leitura e cursos profissionalizantes e indeferiu o pedido de detração penal referente aos períodos de custódia cautelar ocorridos em processos distintos (e-STJ fls. 201/206). A defesa interpôs agravo em execução, sustentando o direito à detração dos lapsos de prisão cautelar decretada e posteriormente desconstituída nas Ações Penais n. 0033449-87.2013.8.19.0001 (11/06/2014 a 21/06/2023), 0027448-81.2016.8.19.0001 (30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018) e 0479501-42.2014.8.19.0001 (16/12/2014 a 17/06/2015), afirmando que o agravante foi absolvido ou impronunciado e que os crimes cujas penas se executam são anteriores às prisões questionadas (e-STJ fls. 251/253). O Tribunal a quo denegou o agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. ORDENS DE PRISÃO CONCOMITANTES. TEMPO COMPUTADO NA EXECUÇÃO DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por R. P. L. S. contra a decisão que indeferiu o pedido de detração do tempo das prisões cautelares decretadas nos processos 0033449-87.2013.8.19.0001, 0027448-81.2016.8.19.0001 e 0479501-42.2014.8.19.0001, nos quais houve posteriormente absolvição ou impronúncia. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão e o reconhecimento dos períodos de prisão indevida para fins de detração. 2. O Agravante encontra-se preso em razão de múltiplas condenações por crimes praticados entre março/1995 e julho de 2013, que totalizam 89 (oitenta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Verifica-se, ainda, que, após prisão em março/1995 e fuga em março/2000, o Reeducando foi recapturado em 30/04/2003, sendo reiniciado o cumprimento das penas. 3. As prisões cautelares decretadas nos processos em que houve posterior absolvição ou sentença de impronúncia foram concomitantes com o cumprimento de penas impostas em outras ações penais, com anterior trânsito em julgado. 4. No contexto de penas em execução, a concomitância de prisões cautelares por novos fatos, mesmo que posteriormente desconstituídas, não gera automaticamente o direito à detração, uma vez que o tempo de encarceramento já está sendo contado para outro fim. 5. De acordo com o Resumo da Situação Executória constante do Atestado da Pena, o tempo de prisão desde 30/04/2003 - que inclui os lapsos referentes aos decretos de prisão cautelar nos processos 0033449-87.2013.8.19.0001 (11/06/2014 a 21/06/2023), processo 0027448-81.2016.8.19.0001 (30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018) e 0479501-42.2014.8.19.0001 (16/12/2014 a 17/06/2015) -, encontra-se computado como "Pena Cumprida Até Dt Atual". Impossibilidade de contagem em duplicidade dos períodos de privação da liberdade. 6. Acerto da decisão que indeferiu a detração, ante a existência de outras ordens de prisões concomitantes com as custódias cautelares contempladas no pedido. 7. Agravo desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sem pedido de liminar, reiterando o direito à detração dos mesmos lapsos, em linha com a manifestação ministerial pela concessão parcial (e-STJ fls. 251/253). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a impossibilidade de detração nos períodos indicados, porquanto o agravante já se encontrava preso em razão de condenações definitivas em execução, o que impediria a contagem em duplicidade do mesmo tempo de encarceramento; foram citados julgados desta Corte quanto à vedação de duplo abatimento e à impossibilidade de formação de "saldo de penas" (e-STJ fls. 256/259). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a decisão incorreu em equívoco ao negar a detração por suposta contagem em dobro; as penas atualmente em execução decorrem de crimes praticados antes do encarceramento em 30/04/2003, ao passo que as prisões cautelares ocorreram depois e, ao final, houve absolvições ou impronúncia; as instâncias ordinárias já computam integralmente o período de prisão desde 30/04/2003 como "pena cumprida", de modo que a detração dos lapsos indevidos não configura bis in idem; e que há julgados deste Tribunal admitindo a detração em processos distintos, bem como manifestação favorável, ainda que parcial, do Ministério Público Federal. Requer o conhecimento do agravo e, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer as detrações relativas aos períodos: 11/06/2014 a 21/06/2023 (Ação Penal n. 0033449-87.2013.8.19.0001); 30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018 (Ação Penal n. 0027448-81.2016.8.19.0001); e 16/12/2014 a 17/06/2015 (Ação Penal n. 0479501-42.2014.8.19.0001). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados 11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015 foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso. 3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolv ição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período. 4. Agravo regimental não provido.