Decisão · STJ

STJ AREsp 2965336

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA FERREIRA DUARTE (DANIELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, assim ementado: Embargos de declaração Omissão Acórdão de rejeição dos aclaratórios anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com devolução dos autos para novo julgamento Inobservância de preclusão da matéria em relação ao reconhecimento de ilegitimidade passiva de Cláudio Ferreira Duarte-ME e determinação de prosseguimento da lide apenas em relação à pessoa física - Empreendedor individual que assume sozinho a titularidade e os riscos do negócio e, apesar de ter CNPJ, não possui personalidade jurídica - Instituto da desconsideração da personalidade jurídica que tem por objetivo atingir o patrimônio dos sócios ou de terceiros estranhos à lide em decorrência de dívida contraída pela pessoa jurídica - Diante da ausência de personalidade jurídica do polo executado, uma análise perfunctória do caso em tela poderia ensejar conclusão equivocada apontando para a inadmissibilidade do incidente de desconsideração - Superior Tribunal de Justiça, contudo, que ostenta entendimento de ser possível a utilização do instituto de forma analógica visando não permitir abusos do empresário no exercício de sua atividade Artigo 50 do Código Civil autoriza o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de confusão patrimonial Confusão patrimonial entre Cláudio Ferreira Duarte e Daniela Ferreira Duarte ME, devidamente comprovada - Estreito liame entre os empresários individuais, expressando- se na similitude de endereços, nomes fantasia e logomarca, na exploração da mesma atividade e na próxima relação familiar entre os titulares (irmãos), isso sem contar a ausência de bens por parte do devedor Cláudio Ferreira Duarte, que não permite outra conclusão, senão a que sustenta a formação de grupo familiar e consequente confusão patrimonial, de forma a propiciar o não cumprimento de obrigações Omissão suprida, com inclusão de fundamentação, no entanto, sem efeitos infringentes. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No agravo em recurso especial DANIELA defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática e cumpriu todos os requisitos legais. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 452-469). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →