Decisão · STJ

STJ AREsp 3034439

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências. Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/202; HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES SOARES CAMPOS contra decisão, por mim proferida, em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não identificar nulidade na colheita das provas. Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender que a diligência policial foi pautada apenas em denúncia anônima, a qual não justifica medida invasiva. Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu de forma ilegal. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências. Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/202; HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.
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