STJ AREsp 3038490
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento das custas devidas ao STJ no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO MERIGO (EVANDRO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou deserto o recurso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu ter realizado o pagamento das custas recursais por duas vezes, demonstrando a boa-fé e a intenção de regularizar o preparo, ainda que o primeiro recolhimento possa ter sido considerado irregular ou insuficiente na origem. Sustentou, também, que o recolhimento do preparo para o recurso especial é feito na origem, conforme tabelas de custas dos Tribunais estaduais. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento das custas devidas ao STJ no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido.