Decisão · STJ

STJ AREsp 3006477

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR ASSOCIADA A OPERAÇÃO CONTRA AGRESSORES DE MULHERES. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE . DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 187, 188, 927 E 944 DO CC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão de veiculação, em programa televisivo, da imagem do autor vinculada a operação policial contra agressores de mulheres, embora se trate de prisão civil por débito alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, dos temas relativos ao uso de informações oficiais e ao animus narrandi (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) é possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, as premissas fáticas estabelecidas para afastar a responsabilidade civil (arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC); (iii) incidem, ou não, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, destacando o dever de veracidade, a pertinência da informação e o cuidado mínimo na apuração, concluindo que a associação da imagem do autor à narrativa criminal é inverídica e desabonadora, apta a causar dano moral. 4. A responsabilização assenta-se em premissas fáticas firmadas: uso da imagem em chamada de operação contra agressores de mulheres; natureza civil da prisão por débito alimentar; associação indevida e potencialmente mais gravosa à honra e à imagem; extrapolação do direito de informar ante o dever de veracidade e de cuidado. A revisão do juízo de ilicitude e do dano - bem como do quantum - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (GLOBO), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, assim ementado (e-STJ, fls. 292/293): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NO PROGRAMA BOM DIA RIO EM 10 DE AGOSTO DE 2021, MOSTRANDO A PRISÃO DO AUTOR, EM REPORTAGEM SOBRE AGRESSORES DE MULHERES. PRISÃO CIVIL QUE SE DEU POR DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À IMAGEM E À HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Na ocorrência de conflito aparente entre direitos fundamentais direito à imagem, à honra e à liberdade de expressão, faz-se necessário ponderá-los diante da análise do caso concreto. A manifestação jornalística mostrou a imagem da prisão do autor como suspeito de ter cometido crime contra a mulher, o que não se revelou verdadeiro, tendo em vista que se tratava de prisão civil por débito alimentar. A chamada para reportagem ilustrada com a prisão do autor foi: Polícia Civil do RJ prende 120 em operação contra agressores de mulheres. Um dos presos estava condenado pela morte da companheira, em 2012, e seguia foragido da Justiça. A imprensa tem o dever de informar os fatos conforme a realidade, ou seja, a cobertura jornalística deve ser isenta e meramente informativa. É inegável que a repercussão pública de uma prisão civil pelo inadimplemento de pensão alimentícia não possui o mesmo grau de reprovabilidade social que uma notícia de prisão por crime praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica, sendo a repercussão da notícia vinculada a prática de um crime muito mais grave e com impacto negativo à honra e a à imagem do noticiado, muito maior. Assim, conclui-se que o réu extrapolou o seu direito de informar ao veicular a imagem da prisão do autor decorrente de dívida alimentar, como se fosse uma prisão criminal pela prática de atos violentos contra a mulher, causando repercussão direta e imediata na sua esfera íntima e pessoal, configurando o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme os artigos 187 e 927 do Código Civil. Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais dos envolvidos, as circunstâncias do fato, a extensão do dano causado e levando-se em conta ainda o seu caráter punitivo-pedagógico. O termo inicial dos juros de mora deverá contar do evento danoso, 10 de agosto de 2021, por se tratar de relação jurídica extracontratual, em observância ao enunciado SÚMULAr 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à obrigação de fazer, verifica-se a decadência do direito de resposta, consistente na retratação pública do erro cometido na veiculação da reportagem objeto desta ação, por não ter sido observado o prazo e o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei 13.188/2015. Determinação de exclusão da imagem do autor da matéria jornalística para cessar a exposição indevida e violação de sua imagem à narrativa da prisão por crime cometido contra a mulher, que não se mostrou verdadeira. Recurso ao autor CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 292/293) Embargos de declaração de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 319/323). Nas razões do agravo, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão rejeitou os embargos sem enfrentar tema essencial sobre a utilização de informações oficiais da Polícia Civil e o animus narrandi da reportagem (e-STJ, fls. 432/436); (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, pois haveria omissão configurada e, por conseguinte, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impondo a anulação para novo julgamento dos embargos (e-STJ, fls. 434/436); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que se pretende apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil à luz dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, diante de divulgação de dados oficiais de autoridade pública e exercício regular do direito de informar (e-STJ, fls. 436/442); (4) precedentes do STJ sobre animus narrandi e divulgação de informações oficiais como excludente de ilicitude, reforçando a viabilidade do conhecimento e provimento do especial (e-STJ, fls. 441/445). Houve apresentação de contraminuta por MAX SANDRO DE SOUZA GOUVÊA (MAX SANDRO) defendendo a manutenção da decisão agravada. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA quanto ao conteúdo das contrarrazões (e-STJ, fl. 449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR ASSOCIADA A OPERAÇÃO CONTRA AGRESSORES DE MULHERES. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE . DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 187, 188, 927 E 944 DO CC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão de veiculação, em programa televisivo, da imagem do autor vinculada a operação policial contra agressores de mulheres, embora se trate de prisão civil por débito alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, dos temas relativos ao uso de informações oficiais e ao animus narrandi (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) é possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, as premissas fáticas estabelecidas para afastar a responsabilidade civil (arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC); (iii) incidem, ou não, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, destacando o dever de veracidade, a pertinência da informação e o cuidado mínimo na apuração, concluindo que a associação da imagem do autor à narrativa criminal é inverídica e desabonadora, apta a causar dano moral. 4. A responsabilização assenta-se em premissas fáticas firmadas: uso da imagem em chamada de operação contra agressores de mulheres; natureza civil da prisão por débito alimentar; associação indevida e potencialmente mais gravosa à honra e à imagem; extrapolação do direito de informar ante o dever de veracidade e de cuidado. A revisão do juízo de ilicitude e do dano - bem como do quantum - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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