STJ AREsp 2911874
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio. 3. As alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CONSELHO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, objetivando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. Thiago de Siqueira, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ, fls. 1.109): Apelação - Ação Civil Pública - Improcedência - Alegação do autor de que as corrés violaram legislação que proíbe a atuação de profissionais que não médicos (optometristas) no atendimento da saúde ocular da população, bem como de que é vedado às óticas que mantenham consultórios "médicos" a ela vinculados - Restrições à atuação profissional previstas nos Decretos nº 20.931/22 e 24.492/34. ADPF 131, que não se aplicam aos optometristas de nível superior - Sentença mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pelo CONSELHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.144-1.149). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento principal de que o acórdão recorrido se assentara em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes por si sós para sua manutenção. Consignou, ademais, que a parte recorrente deixou de interpor o competente recurso extraordinário, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 126 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.297-1.298). Nas razões do presente agravo, o CONSELHO sustentou a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Argumentou que a controvérsia fora integralmente decidida com base em legislação federal, sendo a menção a dispositivos constitucionais, especialmente o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, meramente reflexa e não um fundamento autônomo do julgado. Afirmou que as questões debatidas são de natureza estritamente infraconstitucional, envolvendo precipuamente a interpretação dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, assim, pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja devidamente processado e julgado por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.305-1.313). Houve a apresentação de contraminuta por ÓTICA S.B. EIRELLI EPP (ÓTICA S.B.) e por OPTOCLIN OFTALMOLOGIA EIRELI ME (OPTOCLIN), nas quais ambas as agravadas defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção da aplicação da Súmula 126 e, subsidiariamente, rechaçando o mérito do recurso especial (e-STJ, fls. 1.316-1.350 e 1.355-1.404). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio. 3. As alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.