STJ AREsp 2951941
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 557/558, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que não admitiu o apelo nobre. Aduz a parte agravante que "o Recurso Especial interposto pela Agravante atacou de forma direta, clara e fundamentada os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem .. " (e-STJ fl. 565). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.