STJ AREsp 2957243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 919/920, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Os agravantes sustentam, em resumo, que, "considerando (i) que SESI e SENAI, entidades sem fins lucrativos, mantêm suas atividades de serviço social e de formação profissional por meio da arrecadação das contribuições a eles destinadas e (ii) que a impetrante busca a declaração de inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros ou, subsidiariamente, a limitação de sua base de cálculo, resta evidente o interesse jurídico do SESI e do SENAI no resultado da sentença, pressuposto autorizador da assistência ao menos simples" (e-STJ fl. 933). No mais, trazem argumentação relacionada ao mérito. Impugnação às e-STJ fls. 949/954. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.