STJ HC 1038529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMARO JOSE DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 101-108). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em suma, falta de indícios de autoria delitiva. Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Argumentou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. No presente recurso, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a custódia preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.